Você receberá emails diários com nossas ofertas.

Comitente VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Cancelado
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 08/04/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 08/04/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 01 alq. em Marilena/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Rural R$ 215.000,00 R$ 107.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Cancelado
1148
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00008085320168160121 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Uma área de terras rural, medindo 2,420has, denominada Chácara n. 57-A-1, subdivisão da Chácara 57-A, medindo 5,445ha, destacada da Chácara n. 57, Patrimônio Marilena, 1ª Parte, Gleba Ribeirão do Tigre, Colônia Paranavaí, situada no município de Marilena, Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: “Partindo de um marco de coordenadas X=291314,430 e Y= 7485591,000 e segue no rumo NW 40º59’36”SE, confrontando com a Chácara n. 55, numa distância de 353,81metros, deflete e segue a direita, no rumo NE48º27’48”SW, confrontando com a Chácara n. 58, numa distância de 68,83 metros, deflete e segue a direita, no rumo SE49º59’36”NW, confrontando com a Chácara n. 57-A-Remanescente, desta subdivisão, numa distância de 345,15 metros, deflete e segue a direita, no rumo SW39º29’NE, confrontando com as Chácaras 44 e 45, numa distância de 69.95metros, até encontrar o ponto de partida deste roteiro. Imóvel de propriedade de AMIDOS DELFEC LTDA, sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ n. 13.592.866/0001-80 (R.2-17.594 - Prot. n. 60.080 – 07.01.2015). Tudo de acordo com a matrícula nº 17.594 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina-PR.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado AMIDOS DELFEC LTDA ME, podendo ser localizado na Estrada Água da Marilena, KM 01, na cidade de Marilena – PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.5/17.594 – Hipoteca em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste do Paraná – Sicoob Noroeste do Paraná; R.6/17.594 – Penhora referente aos presentes autos; Av.7/17.594 – Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0002376-07.2016.8.16.0121, em trâmite na Vara Cível de Nova Londrina; Av.8/17.594 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001225-69.2017.8.16.0121, em trâmite na Vara Cível de Nova Londrina. Tudo conforme matrícula de evento 311.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será devida comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação dos bens a ser pago pelo arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição, acordo ou pagamento da dívida, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação e a cargo do exequente na primeira hipótese (adjudicação); sobre o valor da arrematação ou remição, e a cargo do remitente na segunda hipótese; sobre o valor do débito ou da avaliação - o que for menor - e a cargo das partes em havendo acordo; e sobre o valor do débito havendo extinção por pagamento, por conta do executado.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

Visitas: 1149